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Post by natalycruz on Mar 15, 2016 15:18:38 GMT -3
1) Como ficará na prática o usucapião extrajudicial sem a anuência do titular de domínio? Há a possibilidade de citação por edital?
2) Como os debatedores analisam a necessidade de anuência do “titular” inscrito na matrícula do imóvel objeto de usucapião extrajudicial quando o referido bem já foi objeto de vendas sucessivas por instrumento particular e o “adquirente” (quem pretende a usucapião extrajudicial) atual não tem notícia nenhuma sobre aquele proprietário originário ainda inscrito na matrícula?
3) No caso de notificações encaminhadas a legitimados passivos que não moram mais no imóvel, como proceder a notificação uma vez que não poderá ser feita por edital?
4) O edital para dar ciência aos legitimados incertos, deverá ser publicado por 3 vezes consecutivas? Ou apenas uma publicação basta?
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