|
Post by Sergio Jacomino on Mar 12, 2016 21:48:46 GMT -3
O processo de usucapião extrajudicial se aplica exclusivamente a aquisição de domínio ou pode ser utilizado para aquisição de direitos reais limitados? O § 6 o do art. 216-A da Lei 6.015/1973 dispõe que após o transcurso do prazo prescricional "o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso". Essa redação tem levado alguns autores a admitir o usucapião extrajudicial somente para a aquisição de domínio. A discussão está em aberto.
|
|
|
Post by Francisco Nobre on Mar 14, 2016 12:50:39 GMT -3
Eu sustento a posição de que somente é admissível a usucapião administrativa para aquisição de propriedade. Não me convence, porém, o argumento da literalidade do texto do § 6º já transcrito. Muito mais relevante que isso, eu diria que a razão de ser da desjudicialização é o alívio da carga do Poder Judiciário. A usucapião de direitos distintos da propriedade é fato bem mais raro, e não haveria vantagem prática na desjudicialização para esses casos.
Seria possível ao Administrador se identificar? Não consegui encontrar sua identidade no forum.
Abs
Francisco Nobre
|
|
|
Post by Sergio Jacomino on Mar 14, 2016 12:55:37 GMT -3
Olá. Já atualizei o avatar. Bem-vindo aos debates.
|
|
|
Post by Francisco Nobre on Mar 14, 2016 12:56:25 GMT -3
Já está aparecendo agora a identificação do Administrador. Cumprimento o preclaro pensador-mor do Registro de Imóveis, Sergio Jacomino.
|
|
|
Post by Ivan Jacopetti on Mar 15, 2016 11:43:48 GMT -3
Sei de um caso que pode bem ilustrar a situação.
Uma entidade religiosa, proprietária de uma gleba grande, no passado aforava a particulares certos lotes integrantes da gleba. Em muitos deles, contudo, a enfiteuse nunca chegou a ser regularmente constituída.
Apesar disso, alguns destes particulares sempre pagaram o cânon enfitêutico. Reconheciam, portanto, o direito do senhorio, e, com isso, não teriam animus domini para adquirir por usucapião a propriedade sobre os lotes ocupados.
Destaque-se que o prazo para aquisição pelo usucapião já havia decorrido integralmente antes da vigência do Código Civil de 2002.
Pressupondo que a entidade religiosa concorda com a regularização sob qualquer modalidade, perceba-se que aqueles que simplesmente deixaram de pagar a obrigação que assumiram no título que não chegou a ser registrado (e que, portanto, provocaram a inversão do animus) poderão valer-se do usucapião extrajudicial para regularizar sua situação.
Já se adotado o entendimento de que o instituto se limita à aquisição da propriedade, aqueles que sempre pagaram o cânon terão de ir ao judiciário - mesmo não havendo lide.
Será a melhor solução?
A refletir.
|
|
|
Post by Rodrigo Pacheco Fernandes on Mar 17, 2016 8:00:03 GMT -3
Creio que o objetivo da lei não seja limitar a declaração apenas para os casos de aquisição da propriedade, de modo que entendo possível o reconhecimento extrajudicial de outros direitos reais, bastando a anuência de todos. De fato, o exemplo dado pelo Dr. Ivan ilustra muito bem a situação.
|
|
|
Post by Helena Lahr on Mar 18, 2016 10:18:03 GMT -3
Não acredito na aquisição de outros direitos além do domínio. Ainda mais pela nossa tradição da tipologia mais cerrada, mais detalhada dos direitos reais. Se trata-se da aquisição de direito real pela usucapião. Questão interessante sobre a qual estava estudando é sobre a notificação daquele que consta na matrícula do imóvel. A questão é: e quando trata-se de uma "transcrição" de 1948 de um imóvel que foi registrado em outro cartório de registro de imóvel, que transformada irregularmente em loteamento, como posso preencher estes requisitos se desconheço os herdeiros? Posso substituir este requisito por uma certidão negativa da existência de matrícula do imóvel usucapiente? Quanto as cedentes antecessores da posse, o STJ, em acórdão da lavra da Min. Andrighi, decidiu ser desnecessário, os registradores acompanharão a posição do STJ?
|
|
|
Post by Henrique Almeida Ribeiro on Mar 18, 2016 12:15:35 GMT -3
Embora na prática a preponderância absoluta seja pela usucapião da propriedade e seja fato raríssimo a usucapião dos demais direitos reais, como já adiantou acima um colega, e em que pese a redação do dispositivo legal em tela, não me parece que a usucapião extrajudicial não alcance os demais direitos reais. E assim penso por parecer que a vontade do legislador é a desjudicialização do instituto, como também adiantado pelo colega acima, o que fatalmente me leva a crer que não há razão para advogar a desjudicialização do procedimento para um direito real e não para outros, ainda que a ocorrência da usucapião nos demais direitos reais seja ínfima.
|
|