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Post by natalycruz on Mar 15, 2016 17:41:59 GMT -3
1) Seguindo o entendimento do Dr. Leonardo Brandelli de que para reconhecer a usucapião extrajudicial é necessário identificar as matrículas ou transcrições do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, como será possível utilizar a usucapião extrajudicial nos casos de loteamentos clandestinos em que:
a) os confrontantes do imóvel usucapiendo são ocupantes e portanto não têm matrícula ou transcrição registrada; e
b) os confrontantes do imóvel usucapiendo são proprietários de frações ideais (não localizadas) na matrícula.
2) Há necessidade de manifestação do MP em procedimento de usucapião administrativa de área inserida em loteamento localizado em área de proteção aos mananciais?
3) Em parcelamentos anteriores à lei 6.766/79, na hipótese de o imóvel usucapiendo estar situado em área livre do loteamento, que em princípio, tinha destinação pública, mas não houve a transferência dominial ao ente público, pode haver o reconhecimento da usucapião?
4) A usucapião pode incidir sobre imóvel com área inferior ao módulo (urbano ou rural) decorrente de parcelamento irregular do solo?
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