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Post by Sergio Jacomino on Mar 12, 2016 22:16:00 GMT -3
Nos debates, foi lançada a seguinte questão: pode o proprietário sem título registrado aquiescer com a usucapião?
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Post by gustavo on Mar 13, 2016 19:01:39 GMT -3
Acredito que sim, baseio-me nos ensinamentos de Pontes de Miranda para os negócios jurídicos, que, smj, devem ser aplicados a todos atos jurídicos. Tanto o registro do título, quanto a anuência do proprietário estão no campo da eficácia do direito. Ele, portanto, já existe. O bem já está no patrimônio do usucapiente. Já saiu, portanto, do patrimônio do usucapido, afinal, a propriedade de um, exclui a do outro. Eu sei.... quem não registra não é dono. É verdade. Mas nesse caso o registro é declaratório, como em tantos outros casos que conhecemos. Ademais, o registro do título pelo proprietário utilizado como condição para que outrem possa usucapir um bem, é uma condição puramente potestativa, e como tal, não pode ser tida como lícita. Assim, concluo que não há a necessidade de registro do título.
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Post by Milton on Mar 14, 2016 12:20:22 GMT -3
Se este título for uma escritura pública, existe ainda a necessidade da anuência do usucapido? E se faleceram os transmitentes?
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Post by Francisco Nobre on Mar 14, 2016 12:54:31 GMT -3
Fiquei confuso com a pergunta. O que seria o proprietário sem título registrado? A propriedade decorre do registro do título. Se não registrou não é proprietário. Estaria se referindo aos casos em que a propriedade é adquirida independentemente de registro (usucapião e sucessão hereditária)? Se for isso, entendo que não, uma vez que a capacidade de cognição deferida excepcionalmente ao registrador é restrita à usucapião, não lhe cabendo avaliar outras formas de aquisição.
Abs
Francisco Nobre
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Post by Vinicius Machado on Mar 15, 2016 14:17:06 GMT -3
Creio estar com razão Francisco Nobre.
A avaliação das anuências deve ser formal e dentro das informações disponíveis pelo Fólio real.
O proprietário deve registrar o título para aquiescer no caso de usucapião.
Abs.
Vinicius RI Assis/SP
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Post by leandro on Mar 15, 2016 15:24:51 GMT -3
Acredito que a aceitação de anuência por proprietário sem título registrado depende de previsão normativa. De lege lata, não vejo como possível.
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Post by gustavo on Mar 15, 2016 19:03:13 GMT -3
A posição que sustentei acima não exime o Oficial de Registro de fazer a qualificação do título não registrado do proprietário do bem usucapido. Aliás, o ideal é que a própria escritura conste do procedimento. Gente, o ideal seria mesmo que houvesse um ato normativo sobre o tema. Mas a interpretação da norma deve ser sempre a favor do registro. Vejam bem, qual ação teria o usucapiente contra o dono do imóvel usucapido para obrigá-lo a registrar o título? Penso eu que nenhuma. Ele registra se quiser e quando quiser. Limitar o direito de outrem, em virtude disso, conforme previsão do próprio Código Civil, é ilícito. Afinal, o que é isso, senão uma condição puramente potestativa?
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Post by Helio Gehring Jr on Mar 15, 2016 21:24:54 GMT -3
Não sei se entendi direito a questão, mas acredito que o problema do ponto de vista prático é se a área usucapida apresenta registro e em caso negativo, se é possível proceder a usucapião. Já vi casos na usucapião judicial, onde pela descrição de uma transcrição ou mesmo matrícula antiga menciona "terrenos nacionais" ou "terrenos municipais" e o próprio município ou até mesmo Estado, em manifestação diz não haver interesse na área, ou mesmo que não está "invadindo área pública" e até mesmo descrições precárias, que dificultam na "busca" de registro. Pelo menos na usucapião judicial, há item nas Normas onde diz que sempre que possível deverá informar o registro anterior na matrícula aberta por força de usucapião. Agora, o art, 216-A, inciso I menciona planta e memorial descritivo assinado pelos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, logo, passando a sensação que o imóvel a ser usucapido, precisaria, nesse caso ter registro determinado.
Agora pergunto: e aqueles bairros (comum em cidades do interior) que surgiram em áreas onde há dificuldades em localizar registro (possivelmente estão dentro de algum imóvel rural muito antigo que pode até ter registro, mas sua descrição está muito precária). Poderia ser tratado até como loteamento irregular, mas são bairros com mais de 50 anos ou até mais. Poderia ser usado a usucapião extrajudicial? Ninguém sabe quem é o "dono", só existe aqueles clássicos "contratos de gaveta".
Ainda não vejo como proceder a usucapião extrajudicial, de uma área aparentemente sem registro, ou onde o "proprietário" é na verdade possuidor também, não se sabendo quem é o verdadeiro proprietário, pois, diante da redação do art. 216-a, pede "titulares de direito real".
Será que o Oficial deve rejeitar?
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Post by Ana Paula on Mar 16, 2016 22:57:13 GMT -3
Posso fazer uma ata de usucapião administrativa onde no registro de imóveis o imóvel não se encontra registrado e não existe nenhum justo título, somente a posse mansa, pacífica e ininterrupta e aos IPTU estão nome do avô(falecido) do possuidor?
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Post by Rodrigo Pacheco Fernandes on Mar 17, 2016 8:24:04 GMT -3
Ainda que eu discorde do modo como foi elaborado o dispositivo legal, pela forma como está redigido não vejo a possibilidade de o Registrador declarar a usucapião e efetuar o registro. A lei impõe a anuência expressa. Sendo impossível encontrar o proprietário no acervo registral, resta ao usucapiente buscar o Judiciário. Situação diversa seria no caso de existir um título anterior à obrigatoriedade de registro. Nessa hipótese, bastaria levar tal título a registro, bem como outros eventuais negócios decorrentes daquele (para preservar a continuidade), abrindo a margem ao reconhecimento extrajudicial da usucapião.
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ronaldoxavier
New Member
operador do direito, bacharel, notarial
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Post by ronaldoxavier on Mar 22, 2016 19:13:38 GMT -3
Pelo que pude entender, a questão versa sobre a anuência daquele que não se mostra proprietário (não tem seu titulo registrado), mas possui titulo (escritura de aquisição da propriedade), porém, sem registro. Ao que me parece, da mesma forma que nas retificações encaminhadas diretamente nas Serventias Imobiliárias (extrajudiciais), o oficial aceitará a anuência daquele que se mostrar detentor do titulo de propriedade, mesmo que sem registro, considerando a sucessão e obedecido o principio da continuidade. Por isso, não haverá logica alguma, smj, se o que se busca é a desjudicialização (para os casos em que não haja lide - consensuais), impedir o acesso e continuidade desse procedimento administrativo de obtenção da propriedade pela prescrição aquisitiva(com todas as provas carreadas - inclusive na ata notarial), se não aceitar a anuência desse confrontante.
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Post by Rodrigo Pacheco Fernandes on Mar 23, 2016 15:21:05 GMT -3
Ronaldo, concordo com você. Havendo título que comprove a propriedade, elaborado anteriormente à obrigatoriedade de registro, será realmente possível reconhecer a usucapião em procedimento extrajudicial. Entretanto, caso não seja possível sequer encontrar um proprietário que se enquadre nessa situação, parece-me que o procedimento fica inviabilizado, ao menos extrajudicialmente.
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Post by Pedro H. M. Bragatto on Mar 23, 2016 16:47:34 GMT -3
Prezados, boa tarde, venho só para concordar com o pensamento exposto pelo Dr. Rodrigo, lembrando que o requerimento pode ser protocolado, todavia, verificado que faltam elementos para se determinar o proprietário haverá devolução do pedido por parte do registrador.
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Post by bernadetedelnero on Apr 4, 2016 20:22:59 GMT -3
Concordo com todos. Tudo vai depender de como o pedido é apresentado. Havendo congruência nas provas de que o confrontante é possuidor não vejo óbice. Eu mesma protocolei um pedido e os dois confrontantes não possuíam título, mas pelo conjunto probatório ficou provada essa condição. Sendo que um deles tem ajuizada uma ação judicial de usucapião, ainda em andamento. Claro que o imóvel maior onde está o usucapiendo e os confrontantes está transcrito e a titular anuiu. Mas tudo depende da segurança com que se demonstra todas as provas. É o primeiro na minha cidade Atibaia. Vamos aguardar.
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