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Post by jhonatan on Mar 16, 2016 13:56:09 GMT -3
No caso de existir escritura pública de cessão de direitos de posse, proveniente de uma parte de transcrição, haveria possibilidade da usucapião?
Seria necessário COLHER assinatura (Art. 216-A, II, DA lrp) de quem passou o direito de posse ou voltar no título originário que é a transcrição?
Apenas para entender: a transcrição é do ano de 1948, e desde então veio sendo repassada por escritura de posse; devem existir por volta de 4 escrituras.
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Post by Rodrigo Pacheco Fernandes on Mar 17, 2016 8:13:50 GMT -3
Esse tema é complexo. Com relação ao primeiro questionamento, não vejo razão para negar o reconhecimento extrajudicial da usucapião em relação a imóveis transcritos. Como bem explicou o Des. Ricardo Dip nos debates realizados no âmbito da academia, bem como em palestra também promovida pela ABDRI, a lei, nesse caso, não pode ter uma interpretação literal, sendo que a expressão "matrícula do imóvel" deve ser entendida como matrícula e transcrição. O legislador inseriu apenas o termo matrícula porque há quarenta anos foi criado o sistema matricular, de modo que aqueles que não são especialistas na área sequer imaginam que ainda existem transcrições e que nelas são praticados atos. Já em relação ao segundo questionamento, tenho sérias dúvidas. A princípio, penso que bastaria a anuência daqueles que figuram como titulares de direitos reais na transcrição (ou seus herdeiros, já que no caso concreto estamos tratando de uma transcrição de 1948). Não vejo razão para que, em regra, seja necessário que os antigos possuidores anuam ao procedimento.
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Post by bernadetedelnero on Apr 4, 2016 21:09:10 GMT -3
Concordo plenamente. Levando em consideração a própria lei deve anuir somente aquele em cujo nome estiver registrado ou transcrito o imóvel. O negócio havido entre as partes materializado na escritura de cessão está perfeito e acabado.
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