Post by Sergio Jacomino on Mar 19, 2016 9:31:41 GMT -3
Uma das questões que certamente vão agitar os debates e motivar decisões judiciais variadas é a questão das gratuidades concedidas sob o pálio da assistência judicial gratuita prevista na Lei 1.060/50:
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Não faltará quem, aplicando a regra supletivamente, mesmo à míngua de expressa previsão legal, vai propugnar a validade da regra para a extrajudicial.
Eu me posiciono no sentido de que o processo extrajudicial não se submete à regra da gratuidade da AJG. Haverá bons argumentos, que deixo para outra oportunidade.
Quero apenas trazer à baila uma recente decisão da 1 Vara de Registros Públicos de São Paulo que tratou de uma interessante questão.
Destaco:
É possível fazer prova no sentido de abalar a declaração de pobreza no extrajudicial?
O processo pode ser consultado aqui: www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=28548
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Não faltará quem, aplicando a regra supletivamente, mesmo à míngua de expressa previsão legal, vai propugnar a validade da regra para a extrajudicial.
Eu me posiciono no sentido de que o processo extrajudicial não se submete à regra da gratuidade da AJG. Haverá bons argumentos, que deixo para outra oportunidade.
Quero apenas trazer à baila uma recente decisão da 1 Vara de Registros Públicos de São Paulo que tratou de uma interessante questão.
Destaco:
"A impugnada busca a usucapião de imóvel de excelente padrão, como se vê perfeitamente em pesquisa realizada nesta data na rede mundial de computadores (https://www.google.com.br/maps/@-23.6224533,-46.6831071,3a,54.3y,328.95h,103.43t/data=!3m6!1e1!3m4!1sEbfbIFWtr01CCMb3GNwcNA!2e0!7i13312!8i6656!6m1!1e1).
O valor mensal do condomínio é de R$ 959,00 (fl. 8).
O apartamento, como bem descrito na impugnação, possui mobiliário no valor de R$ 40.000,00, Tapetes Casa Fortaleza no valor de R$ 4.000,00 e ar condicionado no valor de R$ 4.900,00, dentre outra despesas totalmente incompatíveis com a gratuidade de justiça (fl. 12/18).
A impugnada é proprietária de um veículo Santa Fé 2011, Tabela Fipe de R$ 63.000,00 (fl. 10/11).
Ademais, ao contrário do que afirma a impugnada, nem todos os documentos são referentes a 2007; o CLRV e o boleto de condomínio são de 2015.
É de conhecimento comum que a maioria esmagadora das ações judiciais tramita sob o amparo da Lei nº 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária, cujo espírito é a garantia da inafastabilidade de jurisdição aos miseráveis.
Com efeito, a gratuidade judicial não é para aqueles que terão seus orçamentos atingidos pela taxa judiciária e despesas do processo. Nem para aqueles que, eventualmente, estejam endividados por algum motivo. Se assim fosse, todos seriam isentos, afinal, fato é que quase ninguém quer pagar pela prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação ao benefício de assistência judiciária, e REVOGO a gratuidade de justiça deferida a (...).
O valor mensal do condomínio é de R$ 959,00 (fl. 8).
O apartamento, como bem descrito na impugnação, possui mobiliário no valor de R$ 40.000,00, Tapetes Casa Fortaleza no valor de R$ 4.000,00 e ar condicionado no valor de R$ 4.900,00, dentre outra despesas totalmente incompatíveis com a gratuidade de justiça (fl. 12/18).
A impugnada é proprietária de um veículo Santa Fé 2011, Tabela Fipe de R$ 63.000,00 (fl. 10/11).
Ademais, ao contrário do que afirma a impugnada, nem todos os documentos são referentes a 2007; o CLRV e o boleto de condomínio são de 2015.
É de conhecimento comum que a maioria esmagadora das ações judiciais tramita sob o amparo da Lei nº 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária, cujo espírito é a garantia da inafastabilidade de jurisdição aos miseráveis.
Com efeito, a gratuidade judicial não é para aqueles que terão seus orçamentos atingidos pela taxa judiciária e despesas do processo. Nem para aqueles que, eventualmente, estejam endividados por algum motivo. Se assim fosse, todos seriam isentos, afinal, fato é que quase ninguém quer pagar pela prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação ao benefício de assistência judiciária, e REVOGO a gratuidade de justiça deferida a (...).
É possível fazer prova no sentido de abalar a declaração de pobreza no extrajudicial?
O processo pode ser consultado aqui: www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=28548