Post by Sergio Jacomino on Apr 3, 2016 9:31:19 GMT -3
A decisão que pode ver aqui: Processo 1072167-67.2015.8.26.0100, de 15/3/2016, Dr. Paulo César Batista dos Santos, é emblemática dos problemas que todos advinham para o processo de usucapião extrajudicial.
O digno magistrado corajosamente, ressalvando sua convicção pessoal, manifesta o nó górdio do problema:
Quem arcará com as despesas? O estado não o faz; a parte tem o seu direito consagrado pela lei, ratificado pelo entendimento majoritariamente dos tribunais. Como ficam essas ações em que a parte não se dispõe a pagar a perícia? o Estado (ah este estado falido pela incompetência...) não provê os recursos, o perito não se submete à situação. Como ficam essas ações?
Pode ocorrer o mesmo com o processo de usucapião extrajudicial.
O antigo art. 3 da dita lei, que incluía os "serventuários da justiça" no elenco de isenções, foi revogado.
Muito antes da revogação, já sustentava que os dispositivos não haviam sido recepcionados pela nova ordem constitucional. Confiram:
1. Algo está fora da ordem emolumentar. Sérgio Jacomino.
2. Gratuidades – chegaremos aos limites da razoabilidade? - Sérgio Jacomino
A questão agora deslocou-se para o NCPC (art. 98 e ss.) e a necessidade do debate se renova.
À parte o argumento sociológico - cujo índice se depreende da r. decisão citada - o eixo central remanesce este: a gratuidade restringe-se a isenção de custas, despesas processuais e os honorários advocatícios no processo judicial. A gratuidade é "da justiça", não dos serviços delegados extrajudiciais.
Além disso, a nova lei processual (art. 1.071, que incluiu o artigo 216-A na Lei 6.015/1973) não prevê a gratuidade do processo extrajudicial de usucapião.
O debate deve ser instaurado e as questões discutidas. Antes que sobrevenham decisões estapafúrdias, fundadas em analogias generosas e injustas, na maioria dos casos.
O digno magistrado corajosamente, ressalvando sua convicção pessoal, manifesta o nó górdio do problema:
Mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte, a princípio, deveria arcar com o valor das despesas para confecção da prova pericial, que é imprescindível ao julgamento do feito, realizada em seu total benefício.
A perícia de engenharia na ação de usucapião é das mais complexas e onerosas, de modo que o valor pago pela Defensoria Pública, incontestavelmente, não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial com contraprestação tão desproporcional.
O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao reembolso de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade e não significam acréscimo patrimonial ao expert
A perícia de engenharia na ação de usucapião é das mais complexas e onerosas, de modo que o valor pago pela Defensoria Pública, incontestavelmente, não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial com contraprestação tão desproporcional.
O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao reembolso de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade e não significam acréscimo patrimonial ao expert
Quem arcará com as despesas? O estado não o faz; a parte tem o seu direito consagrado pela lei, ratificado pelo entendimento majoritariamente dos tribunais. Como ficam essas ações em que a parte não se dispõe a pagar a perícia? o Estado (ah este estado falido pela incompetência...) não provê os recursos, o perito não se submete à situação. Como ficam essas ações?
Pode ocorrer o mesmo com o processo de usucapião extrajudicial.
O antigo art. 3 da dita lei, que incluía os "serventuários da justiça" no elenco de isenções, foi revogado.
Muito antes da revogação, já sustentava que os dispositivos não haviam sido recepcionados pela nova ordem constitucional. Confiram:
1. Algo está fora da ordem emolumentar. Sérgio Jacomino.
2. Gratuidades – chegaremos aos limites da razoabilidade? - Sérgio Jacomino
A questão agora deslocou-se para o NCPC (art. 98 e ss.) e a necessidade do debate se renova.
À parte o argumento sociológico - cujo índice se depreende da r. decisão citada - o eixo central remanesce este: a gratuidade restringe-se a isenção de custas, despesas processuais e os honorários advocatícios no processo judicial. A gratuidade é "da justiça", não dos serviços delegados extrajudiciais.
Além disso, a nova lei processual (art. 1.071, que incluiu o artigo 216-A na Lei 6.015/1973) não prevê a gratuidade do processo extrajudicial de usucapião.
O debate deve ser instaurado e as questões discutidas. Antes que sobrevenham decisões estapafúrdias, fundadas em analogias generosas e injustas, na maioria dos casos.