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Post by diegofrancisco on Mar 13, 2016 13:38:05 GMT -3
A necessidade de anuência expressa e o silêncio interpretado como discordância, não teriam retirado a eficácia do instituto?
A opção do legislador é claramente pela segurança jurídica, mas não obstará o procedimento na grande maioria dos casos?
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Post by Sergio Jacomino on Mar 13, 2016 18:46:49 GMT -3
Caro Diego. Segundo o entendimento dos colegas, essa particularidade pode nos livrar de algum embaraço. Não se esqueça de que os juízes, no exercício da jurisdição, estão blindados com uma série de prerrogativas que os registradores não desfrutam.
Tratar essa espécie de processo de usucapião extrajudicial como uma relação estrita entre privados, segundo alguns justifica o deslocamento dessa atividade para o seio dos órgãos da fé pública.
Não se sabe como a sociedade vai reagir a esta faculdade.
Obrigado por participar.
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Post by Francisco Nobre on Mar 14, 2016 13:03:01 GMT -3
Concordo com o Diego. O Senador Vital do Rego prestou um desserviço à Nação ao incluir essa concordância expressa na sua redação final, de modo inconstitucional, a meu ver. Mudando um pouco o rumo da indagação: tenho sustentado que o silêncio dos entes públicos importa em concordância com o pedido. O que pensam?
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Post by ronaldo on Mar 22, 2016 10:04:53 GMT -3
Realmente, temos um problema para ser vencido. Como disseram o Diego e Francisco. Pouca eficácia teremos com esse instituto. Simplesmente entender que o juíz é blindado em suas decisões e que fala em nome do Estado, pouco muda em casos que bastaria uma consciência do que representa esse ato em especial. SMJ, Havendo uma "decisão" administrativa no sentido de acatar o pedido do interessado, ainda caberá como desconstituir esse direito (de propriedade). Não estamos diante de "coisa julgada", portanto, se aceita essa tese, não vejo como negar a continuidade do pedido de usucapião pela forma administrativa
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Post by ronaldo on Mar 22, 2016 10:20:55 GMT -3
ainda, na mesma linha de discordância em relação ao engessamento do procedimento administrativo, lembro que foi levantada a questão da anuência do "vendedor-proprietário" do imóvel usucapiendo. A questão girou em torno da ineficácia da apresentação de uma escritura pública (de venda e compra), devidamente assinada pelas partes, onde o proprietário (do imóvel usucapiendo) consignou sua vontade de forma expressa, transmitindo posse, domínio, direitos e ações que tinha ou possuía sobre aquele bem (ao ora interessado), fazendo-se consignar o preço e sua quitação. SMJ, não entendo como possa esse ser um impedimento, muito pelo contrário, se não considerar a utilização da lavratura de escritura, na qual já se consignou a "aquiescência" do proprietário, de nada valeu a fé pública do notário que lavrou aquela escritura e a segurança jurídica daquele ato. A anuência já foi dada, não existe pois, renuncia ou impedimento.
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Post by RODRIGO MEIRA on Mar 22, 2016 13:08:37 GMT -3
Caríssimos, estou estudando agora sobre a usucapião extrajudicial e todas essas dúvidas surgiram diante de mim. Tendo a concordar com Ronaldo, Diego e Francisco acerca da perda de eficácia do instituto caso a legislação seja interpretada da forma literal. Muitos operadores do Direito interpretam a anuência expressa de forma relativa, ou seja, caso ele seja encontrado. Afinal, se a usucapião existe exatamente porque ele se omitiu, não seria lógico exigir a anuência dele para confirmar a usucapião. Dessa forma, o texto precisa ser reformado para dar mais clareza a essa interpretação. Segundo a maioria deles, o princípio da operabilidade deve prevalecer. Por isso, outra interpretação também complicada diz respeito ao silêncio interpretado como discordância. Se isso for assim interpretado, literalmente, todos esses processos voltarão a desembocar no Poder Judiciário, não servindo a usucapião extrajudicial para nada...
Há visível inconstitucionalidade formal na atitude do Senador Vital do Rego ao propor emenda modificativa, quando a emenda só poderia versar sobre a inclusão de um ponto ou a exclusão de outro. Modificar o que estava escrito, em tese, demandaria o retorno do texto à Câmara dos Deputados para pronunciamento sobre essa "emenda".
Pelo visto, ao invés de servir para todos os casos, a usucapião extrajudicial só servirá àqueles casos em que uma pequena formalidade impede o registro do título, como na compra e venda de um imóvel em que houve uma irregularidade na aquisição original do imóvel. Dessa forma, limitaremos muito o instituto. Consideraria salutar se alguma entidade ingressasse com uma ação para considerar a inconstitucionalidade formal daquele artigo (silêncio como discordância).
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Post by ronaldo on Mar 22, 2016 18:47:22 GMT -3
Perfeito Rodrigo, como dissemos, não haverá a eficácia no campo pratico (servirá a um número mínimo de postulações). Mas, ainda assim insisto, não consigo entender (na operacionalidade desse instituto pela via administrativa) como poderemos estar diante de um ato jurídico perfeito, a exemplo da escritura de venda e compra, e ainda assim, exigirmos no momento da usucapião, a anuência daquele mesmo vendedor (proprietário tabular), como se ele já não houvesse demonstrado sua vontade e concordância. Gostaria de saber do Dr. Sergio Jacomino, como vê essa questão. Obrigado.
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Antonio Zanollo Neto
Guest
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Post by Antonio Zanollo Neto on Jun 16, 2016 14:23:23 GMT -3
Site do IRIB: No caso de usucapião extrajudicial, uma vez notificado o Poder Público para manifestação em 15 dias, caso não haja manifestação, o silêncio deve ser interpretado como discordância do ente público?
"Assim, o instituto nessa notificação é o de dar ciência aos entes federados, dando-lhes oportunidade de demonstrar interesse no processo, concordando com o pedido ou impugnando-o, diferentemente do que ocorre na notificação dos legitimados passivos certos, em que o intuito não é o de dar ciência, mas o de obter assentimento. (...) Por tal razão, embora nada esteja dito a respeito no art. 216-A da LRP, o silêncio do ente público no prazo para manifestação, após recebida a notificação, implicará desinteresse tácito, não obstando o seguimento do procedimento. (...) Não implicará impugnação tácita, solução legal dada no caso de notificação dos legitimados passivos certos. Mantendo-se silente o ente público pelo prazo de 15 dias, será presumido o desinteresse no processo, ou a concordância, mas jamais discordância" (BRANDELLI, Leonardo. Usucapião administrativa. Saraiva: 2016, p. 99).
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