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Post by gustavo on Mar 13, 2016 14:48:48 GMT -3
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Post by gustavo on Mar 13, 2016 17:05:09 GMT -3
Eu, particulamente, acho possível. No entanto, farei uma consulta ao Juízo do Foro. O ideal seria que as corregedorias editassem um ato administrativo sobre o tema.
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Post by Francisco Nobre on Mar 14, 2016 13:06:41 GMT -3
Eu considero possível. Contudo, isso traz riscos à segurança do fólio, uma vez que pode existir um registro anterior, não localizado, e essa falha, às vezes dificilmente perceptível, irá gerar uma duplicidade de registros para o mesmo imóvel. Eu tenho registrado mandados judiciais de usucapião sem registro anterior, mas sempre com extrema cautela.
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Jose de Arimateia Barbosa
Guest
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Post by Jose de Arimateia Barbosa on Mar 15, 2016 22:24:27 GMT -3
Independentemente de qualquer alteração legislativa, com a devida venia, fundamentado na própria CF/88, Lei de terras , CPC , doutrina e jurisprudência do STJ, CPC a vigorar a partir do próximo dia 18, creio não haver dúvida quanto a possibilidade de ser admitida a usucapião notarial/registral.
As exceções, inadmitindo-a, à luz do art. 20-II-; parágrafo 5º do art. 225, ambos da CF/88, limitam-se àquelas contidas na carta magna : Reservas indigenas; fortificações, BR margem 100km de cada lado das BRs a amazênia brasilieira ( DL 1.164/1971 a 1987 ) 150 km -area de fronteira.
Principio da Função social da propriedade, Direito à propriedade; garantia à esse Direito; terras discriminadas e aquelas não discriminadas, merecem constar na agenda deste e de outros debates relacionados à regularização fundiária de nosso País, notadamente na região da amazônia brasileira.
Sobre o tema em evidência, recomendo conhecer publicação de nossa autoria- usucapíbilidade de terras devolutas-um estudo a partir da propriedade nos sistemas do Mercosul e da União Européia editora Lexia-SP-2014
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Professor André Villaverde
Guest
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Post by Professor André Villaverde on Mar 16, 2016 22:27:47 GMT -3
Independentemente de qualquer alteração legislativa, com a devida venia, fundamentado na própria CF/88, Lei de terras , CPC , doutrina e jurisprudência do STJ, CPC a vigorar a partir do próximo dia 18, creio não haver dúvida quanto a possibilidade de ser admitida a usucapião notarial/registral. As exceções, inadmitindo-a, à luz do art. 20-II-; parágrafo 5º do art. 225, ambos da CF/88, limitam-se àquelas contidas na carta magna : Reservas indigenas; fortificações, BR margem 100km de cada lado das BRs a amazênia brasilieira ( DL 1.164/1971 a 1987 ) 150 km -area de fronteira. Principio da Função social da propriedade, Direito à propriedade; garantia à esse Direito; terras discriminadas e aquelas não discriminadas, merecem constar na agenda deste e de outros debates relacionados à regularização fundiária de nosso País, notadamente na região da amazônia brasileira. Sobre o tema em evidência, recomendo conhecer publicação de nossa autoria- usucapíbilidade de terras devolutas-um estudo a partir da propriedade nos sistemas do Mercosul e da União Européia editora Lexia-SP-2014
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Professor André Villaverde
Guest
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Post by Professor André Villaverde on Mar 16, 2016 22:29:26 GMT -3
Arimateia, me permite copiar seu post em um grupo de estudo de coordenamos?
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